É verdade! As mulheres fazem a democracia melhor. Mas não apenas se integrarem listas políticas candidatas a determinado acto eleitoral por força da Lei da Paridade. As mulheres fazem a democracia melhor se ocuparem também lugares de decisão na magistratura, nas universidades, nos centros de investigação, nas empresas, nas unidades de saúde, nas polícias, nas forças armadas, etc., etc., etc. Os números não mentem. Há cada vez mais mulheres nas universidades e, consequentemente, no mercado de trabalho nas mais diversas áreas. Mas este crescimento não se tem traduzido num aumento proporcional do número de mulheres que ocupam lugares de decisão. Esses continuam quase como que um exclusivo dos homens. E este é um ciclo que ainda vai demorar várias décadas a interromper.
A Lei da Paridade determina que "as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação miníma de 33% de ambos os sexos". E o nosso pensamento imediatamente se centra nas mulheres. A propaganda institucional que se vê/ouve nas rádios, televisões, jornais, revistas, centra-se nas mulheres. Todo o debate que se gerou em torno da lei centrou-se sobre o acesso das mulheres à política, como se esse não fosse um direito delas como cidadãs de plenos direitos (e deveres) que são, mas sim uma benesse conferida pelo legislador. Leis como esta em nada dignificam as mulheres nem a democracia. Só a prática, a começar pela dos gestores públicos, contribuirá para uma efectiva mudança de mentalidades e, consequentemente, na participação igualitária das mulheres em todas as áreas de vida comunitária.
Para que nunca nos esqueçamos:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.Artigo 1°
Artigo 2°
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.Artigo 3°
Artigo 4°
Artigo 5°
Artigo 6°
Artigo 7°
Artigo 8°
Artigo 9°
Artigo 10°
Artigo 11°
Artigo 12°
Artigo 13°
Artigo 14°
Artigo 15°
Artigo 16°
Artigo 17°
Artigo 18°
Artigo 19°
Artigo 20°
Artigo 21°
Artigo 22°
Artigo 23°
Artigo 24°
Artigo 25°
Artigo 26°
Artigo 27°
Artigo 28°
Artigo 29°
Artigo 30°
O ambiente anda ao rubro lá para os lados da Madeira, só que desta vez o protagonista da tragicomédia não é Alberto João Jardim (PSD), mas o deputado do PND (Partido da Nova Democracia ?!), José Manuel Coelho. Na quarta-feira, em plena sessão da assembleia parlamentar regional, o deputado exibiu uma bandeira nazi e chamou "fascista" ao presidente do Governo regional. E ficou o país em polvorosa!
Até agora, Alberto João não se pronunciou publicamente sobre o caso. Quanto ao epíteto de "fascista", é algo que não deve estranhar, uma vez que o mesmo é useiro e vezeiro deste tipo de linguagem. "Palhaços" e "filhos da puta" "vendidos ao poder de Lisboa" são alguns dos nomes com os quais nos classifica, a nós, jornalistas. Já mimoseou a eurodeputada socialista Edite Estrela de "delinquente" e os deputados da Assembleia Regional da Madeira também de "fascistas". Além de muitos outros exemplos.
Mais grave do que mimosear dessa forma o presidente do Governo Regional é exibir símbolos nazis, o que é constitucionalmente proibido. E José Manuel Coelho sabe-o. Ao fazê-lo estava consciente das consequências dos seus actos e que o ataque se dirigia não a Alberto João, mas à própria Constituição da República Portuguesa.
Não fosse já suficientemente grave, o desenrolar desta tragicomédica tem tido contornos impensáveis num Estado de Direito. A suspensão do mandato do único deputado do PND foi aprovada apenas pelo PSD e, ontem, José Manuel Coelho foi impedido, por seguranças privados, de entrar no edifício. Seguiu-se uma suspensão das sessões plenárias até que o processo judicial que será instruído ao deputado do PND esteja concluído. Hoje, porém, houve um recuo e as sessões serão retomadas em Dezembro.
Estamos claramente perante um conjunto de atropelos à Constituição e às regras do Estado de Direito perpretadas por quem as devia, também, defender em primeiro lugar.
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