A todos os leitores deste blogue votos de um
Feliz Ano Novo
e que 2009 vos traga muitas e bosa surpresas!
O Tribunal Constitucional chumbou ontem a norma do Código de Trabalho que alargava o período experimental dos trabalhadores indiferenciados de 90 para 180 dias. O diploma terá, assim, regressar à Assembleia da República, o que significa que a nova lei não entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro. Um pequeno presente aos milhares de trabalhadores que discordam do novo Código de Trabalho.
É oficial: Pedro Santana Lopes é o candidato do PSD à presidência da Câmara Municipal de Lisboa nas autárquicas do próximo ano.
Será que Lisboa já terá recuperado dos traumas do abandono? Será que Lisboa está disposta a perdoar e a dar uma segunda oportunidade?
Não percam os próximos episódios deste romance...
Fixem bem a cara e o nome deste homem: Dick Cheney é, ainda, vice-presidente dos Estados Unidos da América e continua a defender a utilização de tortura nos interrogatórios a prisioneiros de guerra. Depois de anos e anos a negar a utilização de métodos pouco ortodoxos nos interrogatórios aos presos de Guantánamo, Cheney admitiu esta semana, numa entrevista à cadeia de televisão ABC, que deu o seu aval a técnicas como, por exemplo, a simulação de afogamento, que consiste na introdução de água nas vias respiratórias num suspeito estando este imobilizado.
Para seu maior regozigo, Cheney argumenta que os resultados obtidos (?!) são a prova da eficácia dos métodos utilizados. Mas, pergunto eu, que validade tem uma confissão obtida sob tortura? Não saberão Cheney e os seus vassalos que debaixo de sevícias tão graves, qualquer pessoa assume a culpa do que quer que seja, por mais inocente que esteja? E que papel está guardado para a Convenção de Genebra? Na guerra contra o terrorismo valerá mesmo, mesmo tudo?
Os números não mentem: este ano, cerca de 40 mulheres foram mortas num quadro de violência doméstica. Mais do dobro do que o ano passado. E 2008 ainda não acabou! Mesmo com as várias campanhas de alerta e de sensibilização sobre este crime hediondo, os números continuam a mostrar um retrato bastante negro. Aos poucos, as mulheres vítimas de violência doméstica ganham coragem para denúnciar as sevícias de que são vítimas, por vezes, ao longo de décadas e décadas. Mas o que acontece quando as instituições que as deviam proteger as obrigam a conviver com o seu agressor?
De acordo com a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), não são raros os casos em que os tribunais, apesar de reconhecerem e condenarem os agressores, permitem que estes continuem a partilhar a vida com a vítima. O caso mais recente prende-se com um casal residente em Alcanena. Durante 30 anos, a mulher sujeitou-se aos maus-tratos recorrentes, por vezes, na presença dos filhos. O tribunal de primeira instância deu-lhe razão e condenou o marido a dois anos de prisão, ao pagamento de uma indemnização de 4500 euros e a manter-se afastado de casa durante 16 meses (!!!). Mas o pior estava ainda por vir.
Os desembargadores da Relação de Coimbra consideraram provados todos os factos e mantiveram a sentença. Contudo, consideraram que o agressor deve permanecer na casa de família, "uma vez que o direito a uma habitação também é um direito constitucional". Ou seja, consideraram que "não há factos donde se retire que o arguido possa, com maior ou menor dificuldade, acolher-se noutra [casa]". Ou seja, mais importante do que manter agressor e vítima afastados é assegurar que este continue a ter um tecto. De preferência, debaixo do qual possa continuar a maltratar a mulher. Até que a morte os separe!
Para que nunca nos esqueçamos:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.Artigo 1°
Artigo 2°
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.Artigo 3°
Artigo 4°
Artigo 5°
Artigo 6°
Artigo 7°
Artigo 8°
Artigo 9°
Artigo 10°
Artigo 11°
Artigo 12°
Artigo 13°
Artigo 14°
Artigo 15°
Artigo 16°
Artigo 17°
Artigo 18°
Artigo 19°
Artigo 20°
Artigo 21°
Artigo 22°
Artigo 23°
Artigo 24°
Artigo 25°
Artigo 26°
Artigo 27°
Artigo 28°
Artigo 29°
Artigo 30°
Educação
Futilidades
História, Cultura & Património
Jornalismo
Mulheres no Mundo
Por Esse Portugal Fora
Grupo de Amigos de Canelas do Douro
Reflexões... sobre tudo e mais alguma coisa
Segurança/Crime
Viagens